A mulher e o mundo do
trabalho
Igualdade por cumprir
• Victor Nogueira
Em Portugal, as mulheres constituem mais de metade da população e dos eleitores, são quase metade da população activa, mais de metade dos trabalhadores intelectuais e científicos, sendo também a maioria dos contribuintes. Não obstante e apesar das leis que estabelecem a igualdade entre o homem e a mulher, verificam-se múltiplas situações discriminatórias que a subalternizam em muitos campos da sociedade, em particular no das relações de trabalho.
A discriminação das trabalhadoras atinge maior gravidade no sector privado, onde o lucro se sobrepõe a qualquer consideração de outro tipo. Para justificar práticas sexistas contrárias à Constituição, o patronato apoia-se em preconceitos culturais, não hesitando em evocar uma alegada inferioridade da mulher, a sua maternidade e mesmo responsabilidades domésticas que tradicionalmente lhe cabem, para remunerá-la abaixo dos valores dos homens em trabalho igual ou negar-lhe a ascensão a lugares dirigentes e de topo.
Na Administração Pública, que a luta dos trabalhadores após o 25 de Abril subordinou aos princípios constitucionais e de serviço público, a igualdade de direitos entre homens e mulheres encontra-se mais acautelada, designadamente na progressão na carreira e mesmo no acesso a funções dirigentes.
Todavia, esta situação corre sérios riscos de se alterar negativamente. Consumada a privatização dos sectores estratégicos da economia nacional, os sucessivos governos PS, PSD e CDS, juntos ou separados, voltaram-se para as funções sociais do Estado, defendendo a sua redução e a entrega de serviços públicos essenciais à ganância dos privados.
Para além de consequências devastadoras no domínio dos direitos e garantias da generalidade dos cidadãos, esta política neoliberal tem reflexos particularmente negativos para as mulheres, que são sempre as primeiras e maiores vítimas das desregulamentação das relações laborais, do aumento do desemprego e da precariedade dos vínculos laborais.
Por isso, a luta do STAL em defesa de «uma gestão pública para serviços públicos» corresponde também à legítima e secular aspiração das mulheres à plena igualdade de direitos.
Um papel crescente na sociedade
Os dados estatísticos confirmam que a participação das mulheres no mercado de trabalho regista uma tendência de crescimento progressivo, sendo a diferença relativamente aos homens cada vez menor. Em contrapartida, a taxa de desemprego é sistematicamente maior nas mulheres (7,3%) do que nos homens (5,6%).
No que respeita à qualificação, em 2002, o nível médio de escolaridade das mulheres empregadas era já superior ao dos homens empregados.
Esta evolução é particularmente visível ao nível da formação superior. De acordo com o Recenseamento Geral da População realizado em 2001, o número de mulheres licenciadas supera claramente o dos homens em 12 das 16 áreas do saber, com excepção da Arquitectura e Construção, Agricultura, Silvicultura e Pesca, Ciências de Engenharia, Ciências Informáticas e Ciências Veterinárias.
Contudo, nem mesmo as altas qualificações são facto de diminuição das discriminações. Antes pelo contrário, como se verá mais adiante, a situação agrava-se a todos os níveis, a começar pelo direito ao emprego. A prova é que o desemprego entre as mulheres licenciadas é superior ao dos homens licenciados.
A Constituição determina que o acesso ao emprego, enquanto direito fundamental, não permite qualquer tipo de discriminação, designadamente em função do sexo. No entanto, tal não impede que as mulheres sejam frequentemente preteridas na selecção e no recrutamento, constituindo factores agravantes o estado civil e, sobretudo, a sua situação familiar (filhos).
Do ponto de vista legal, as mulheres gozam exactamente das mesmas condições de trabalho que os homens, com excepção de situações especiais relacionadas com a maternidade ou aleitamento, por natureza ligadas à condição feminina.
Porém, na realidade, à mulher é exigido um esforço suplementar na sua actividade profissional relativamente aos homens, para obter igual reconhecimento profissional e consequente progressão na carreira. E a maternidade, discriminada de forma positiva na lei, revela-se muitas vezes um obstáculo intransponível no desenvolvimento da carreira, e até o motivo real de despedimentos ilegais.
Nesta matéria, os dados estatísticos são elucidativos. Em 2003, nas 50 maiores empresas cotadas na bolsa com actividade em Portugal, o número de mulheres em cargos superiores era de aproximadamente um terço do número de homens (1603 e 4978, respectivamente).
Discriminações agravadas
Por outro lado, apesar do princípio constitucional de para trabalho igual salário igual, cuja violação constitui uma contra-ordenação grave para as empresas que a pratiquem, existe um enorme desfasamento ao nível remuneratório.Segundo o Inquérito Permanente ao Emprego, em 2003 as mulheres a trabalhar por conta de outrem recebiam um salário médio de 577 euros, enquanto os homens na mesma situação profissional auferiam um salário médio de 687 euros.
Esta injustiça torna-se ainda mais escandalosa se levarmos em conta que, como já referimos, as mulheres possuem hoje em maior número uma escolaridade mais elevada dos que os homens.
Todavia, por mais aberrante que pareça, os especialistas afirmam que, nas empresas portuguesas, quanto maior é o nível de escolaridade maior é a desigualdade de remuneração entre homens e mulheres.
Segundo um estudo do economista Eugénio Rosa, o ganho médio das mulheres com o nível de escolaridade mais baixo (inferior ao ensino básico), corresponde a 80,8 por cento do ganho médio mensal dos homens. Já em relação ao nível de escolaridade mais elevado (licenciatura), o ganho médio das mulheres corresponde apenas a 66,7 por cento do ganho médio dos homens. Com base neste estudo e nos dados dos Centros de Emprego conclui-se igualmente que o desemprego feminino é tanto maior quanto mais elevado é o nível de escolaridade. Assim, se o número de mulheres desempregadas com o 1.º ciclo é superior em 12,3 por cento ao número de homens com o mesmo nível de escolaridade, verifica-se que, com o grau de licenciatura, existem mais 92 por cento de mulheres do que homens à procura de emprego.
Outro factor discriminatório com reflexos negativos na vida pessoal, social e laboral decorre do facto de, na maioria das famílias, as tarefas domésticas e o acompanhamento dos filhos estarem a cargo das mulheres.
Em 1995, elas dedicavam, em média, mais três horas diárias do que os homens às mesmas tarefas. Em 1997, cerca de 25 por cento das mulheres declararam que tinham optado por um emprego a tempo parcial devido às obrigações familiares, tais como a lida doméstica e as crianças.
O trabalho a tempo parcial, que um número maior de mulheres do que homens, é normalmente menos bem remunerado e limita as possibilidades de progressão na carreira profissional.
A ofensiva contra os direitos sociais e laborais, plasmada no novo «código do trabalho» e no processo de desmantelamento dos sistemas de saúde, de protecção social e dos serviços públicos, atingirá com redobrada violência as mulheres trabalhadores, que já hoje constituem a parte da população mais afectada pela pobreza e exclusão social.
No combate a estas discriminações, cabe aos Sindicatos e às Comissões de Trabalhadores um papel de destaque no esclarecimento, na denúncia de situações ilegais e na mobilização dos trabalhadores e trabalhadoras pelo cumprimento efectivo dos princípios constitucionais e da legislação existente em matéria de igualdade.
Organizações de mulheresNo quadro da actual organização administrativa do Estado destacam-se, entre outras, duas entidades que zelam pela igualdade de direitos e não discriminação:
- A Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM), que sucedeu à Comissão da Condição Feminina, integrada na presidência do Conselho de Ministros. Esta Comissão possui um conselho consultivo através do qual é assegurada a participação dos diversos departamentos governamentais e de organizações não governamentais (ONGs).
- A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), tutelada pelo ministro da Segurança Social e do Trabalho e pelo ministro da Presidência, visa o combate à discriminação e a promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, nos sectores público e privado. Esta Comissão integra representantes governamentais e dos parceiros sociais.
Em Portugal existem várias ONGs, agindo em áreas concretas da protecção dos direitos da mulher, designadamente, por ordem da respectiva fundação: o Movimento Democrático de Mulheres, a Associação Portuguesa das Mulheres Juristas, a Associação Nacional de Empresárias e a União das Mulheres Alternativa e Resposta.
Em partidos políticos e no movimento sindical funcionam comissões e grupos de trabalho para o acompanhamento dos problemas e da situação da mulher na sociedade portuguesa.
O que diz a ConstituiçãoA efectiva igualdade de direitos das mulheres e a não discriminação em função do sexo foram avanços civilizacionais consagrados pela primeira vez em Portugal na Constituição da República de 1976, que este ano assinala ao seu 30.º aniversário.
O princípio da igualdade, consagrado no seu art.º 13º, é desde então um dos fundamentos do ordenamento jurídico português, incluindo o das relações de trabalho. Ao Estado, no âmbito da garantia do direito ao trabalho, cabe a promoção da igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e das condições para que o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais não seja negado ou limitado em função do sexo.
Do mesmo modo, a Lei Fundamental Portuguesa consagra a igualdade nos direitos de constituir família e de contrair casamento bem como a igualdade dos cônjuges quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.
Também a Constituição reconhece «a participação directa e activa de homens e mulheres na vida política» como «condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático». Contudo, ao contrário da evolução registada noutros domínios, tais como a participação no mercado de trabalho e a frequência do ensino superior, mantém-se reduzido o número de mulheres nos órgãos de representação e decisão políticas.
Com a revisão de 1997 a promoção da igualdade entre homens e mulheres passou a ser uma das «tarefas fundamentais do Estado» impondo ao legislador ordinário a adopção de medidas que promovam «a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos». A mesma revisão constitucional reconhece o direito à organização do trabalho em condições que permitam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e foi explicitado o direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto quanto a todas as mulheres.
No plano dos direitos fundamentais das mães destaca-se o direito das trabalhadoras a licença de maternidade, «sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias».
Para além do que determina a Constituição da República Portuguesa, a defesa e protecção dos direitos da mulher deve ser também enquadrada nas obrigações que resultam de Portugal ser Estado membro da União Europeia e da vinculação a convenções internacionais sobre direitos humanos.
Igualdade por cumprir
• Victor Nogueira
Em Portugal, as mulheres constituem mais de metade da população e dos eleitores, são quase metade da população activa, mais de metade dos trabalhadores intelectuais e científicos, sendo também a maioria dos contribuintes. Não obstante e apesar das leis que estabelecem a igualdade entre o homem e a mulher, verificam-se múltiplas situações discriminatórias que a subalternizam em muitos campos da sociedade, em particular no das relações de trabalho.
A discriminação das trabalhadoras atinge maior gravidade no sector privado, onde o lucro se sobrepõe a qualquer consideração de outro tipo. Para justificar práticas sexistas contrárias à Constituição, o patronato apoia-se em preconceitos culturais, não hesitando em evocar uma alegada inferioridade da mulher, a sua maternidade e mesmo responsabilidades domésticas que tradicionalmente lhe cabem, para remunerá-la abaixo dos valores dos homens em trabalho igual ou negar-lhe a ascensão a lugares dirigentes e de topo.
Na Administração Pública, que a luta dos trabalhadores após o 25 de Abril subordinou aos princípios constitucionais e de serviço público, a igualdade de direitos entre homens e mulheres encontra-se mais acautelada, designadamente na progressão na carreira e mesmo no acesso a funções dirigentes.
Todavia, esta situação corre sérios riscos de se alterar negativamente. Consumada a privatização dos sectores estratégicos da economia nacional, os sucessivos governos PS, PSD e CDS, juntos ou separados, voltaram-se para as funções sociais do Estado, defendendo a sua redução e a entrega de serviços públicos essenciais à ganância dos privados.
Para além de consequências devastadoras no domínio dos direitos e garantias da generalidade dos cidadãos, esta política neoliberal tem reflexos particularmente negativos para as mulheres, que são sempre as primeiras e maiores vítimas das desregulamentação das relações laborais, do aumento do desemprego e da precariedade dos vínculos laborais.
Por isso, a luta do STAL em defesa de «uma gestão pública para serviços públicos» corresponde também à legítima e secular aspiração das mulheres à plena igualdade de direitos.
Um papel crescente na sociedade
Os dados estatísticos confirmam que a participação das mulheres no mercado de trabalho regista uma tendência de crescimento progressivo, sendo a diferença relativamente aos homens cada vez menor. Em contrapartida, a taxa de desemprego é sistematicamente maior nas mulheres (7,3%) do que nos homens (5,6%).
No que respeita à qualificação, em 2002, o nível médio de escolaridade das mulheres empregadas era já superior ao dos homens empregados.
Esta evolução é particularmente visível ao nível da formação superior. De acordo com o Recenseamento Geral da População realizado em 2001, o número de mulheres licenciadas supera claramente o dos homens em 12 das 16 áreas do saber, com excepção da Arquitectura e Construção, Agricultura, Silvicultura e Pesca, Ciências de Engenharia, Ciências Informáticas e Ciências Veterinárias.
Contudo, nem mesmo as altas qualificações são facto de diminuição das discriminações. Antes pelo contrário, como se verá mais adiante, a situação agrava-se a todos os níveis, a começar pelo direito ao emprego. A prova é que o desemprego entre as mulheres licenciadas é superior ao dos homens licenciados.
A Constituição determina que o acesso ao emprego, enquanto direito fundamental, não permite qualquer tipo de discriminação, designadamente em função do sexo. No entanto, tal não impede que as mulheres sejam frequentemente preteridas na selecção e no recrutamento, constituindo factores agravantes o estado civil e, sobretudo, a sua situação familiar (filhos).
Do ponto de vista legal, as mulheres gozam exactamente das mesmas condições de trabalho que os homens, com excepção de situações especiais relacionadas com a maternidade ou aleitamento, por natureza ligadas à condição feminina.
Porém, na realidade, à mulher é exigido um esforço suplementar na sua actividade profissional relativamente aos homens, para obter igual reconhecimento profissional e consequente progressão na carreira. E a maternidade, discriminada de forma positiva na lei, revela-se muitas vezes um obstáculo intransponível no desenvolvimento da carreira, e até o motivo real de despedimentos ilegais.
Nesta matéria, os dados estatísticos são elucidativos. Em 2003, nas 50 maiores empresas cotadas na bolsa com actividade em Portugal, o número de mulheres em cargos superiores era de aproximadamente um terço do número de homens (1603 e 4978, respectivamente).
Discriminações agravadas
Por outro lado, apesar do princípio constitucional de para trabalho igual salário igual, cuja violação constitui uma contra-ordenação grave para as empresas que a pratiquem, existe um enorme desfasamento ao nível remuneratório.Segundo o Inquérito Permanente ao Emprego, em 2003 as mulheres a trabalhar por conta de outrem recebiam um salário médio de 577 euros, enquanto os homens na mesma situação profissional auferiam um salário médio de 687 euros.
Esta injustiça torna-se ainda mais escandalosa se levarmos em conta que, como já referimos, as mulheres possuem hoje em maior número uma escolaridade mais elevada dos que os homens.
Todavia, por mais aberrante que pareça, os especialistas afirmam que, nas empresas portuguesas, quanto maior é o nível de escolaridade maior é a desigualdade de remuneração entre homens e mulheres.
Segundo um estudo do economista Eugénio Rosa, o ganho médio das mulheres com o nível de escolaridade mais baixo (inferior ao ensino básico), corresponde a 80,8 por cento do ganho médio mensal dos homens. Já em relação ao nível de escolaridade mais elevado (licenciatura), o ganho médio das mulheres corresponde apenas a 66,7 por cento do ganho médio dos homens. Com base neste estudo e nos dados dos Centros de Emprego conclui-se igualmente que o desemprego feminino é tanto maior quanto mais elevado é o nível de escolaridade. Assim, se o número de mulheres desempregadas com o 1.º ciclo é superior em 12,3 por cento ao número de homens com o mesmo nível de escolaridade, verifica-se que, com o grau de licenciatura, existem mais 92 por cento de mulheres do que homens à procura de emprego.
Outro factor discriminatório com reflexos negativos na vida pessoal, social e laboral decorre do facto de, na maioria das famílias, as tarefas domésticas e o acompanhamento dos filhos estarem a cargo das mulheres.
Em 1995, elas dedicavam, em média, mais três horas diárias do que os homens às mesmas tarefas. Em 1997, cerca de 25 por cento das mulheres declararam que tinham optado por um emprego a tempo parcial devido às obrigações familiares, tais como a lida doméstica e as crianças.
O trabalho a tempo parcial, que um número maior de mulheres do que homens, é normalmente menos bem remunerado e limita as possibilidades de progressão na carreira profissional.
A ofensiva contra os direitos sociais e laborais, plasmada no novo «código do trabalho» e no processo de desmantelamento dos sistemas de saúde, de protecção social e dos serviços públicos, atingirá com redobrada violência as mulheres trabalhadores, que já hoje constituem a parte da população mais afectada pela pobreza e exclusão social.
No combate a estas discriminações, cabe aos Sindicatos e às Comissões de Trabalhadores um papel de destaque no esclarecimento, na denúncia de situações ilegais e na mobilização dos trabalhadores e trabalhadoras pelo cumprimento efectivo dos princípios constitucionais e da legislação existente em matéria de igualdade.
Organizações de mulheresNo quadro da actual organização administrativa do Estado destacam-se, entre outras, duas entidades que zelam pela igualdade de direitos e não discriminação:
- A Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM), que sucedeu à Comissão da Condição Feminina, integrada na presidência do Conselho de Ministros. Esta Comissão possui um conselho consultivo através do qual é assegurada a participação dos diversos departamentos governamentais e de organizações não governamentais (ONGs).
- A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), tutelada pelo ministro da Segurança Social e do Trabalho e pelo ministro da Presidência, visa o combate à discriminação e a promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, nos sectores público e privado. Esta Comissão integra representantes governamentais e dos parceiros sociais.
Em Portugal existem várias ONGs, agindo em áreas concretas da protecção dos direitos da mulher, designadamente, por ordem da respectiva fundação: o Movimento Democrático de Mulheres, a Associação Portuguesa das Mulheres Juristas, a Associação Nacional de Empresárias e a União das Mulheres Alternativa e Resposta.
Em partidos políticos e no movimento sindical funcionam comissões e grupos de trabalho para o acompanhamento dos problemas e da situação da mulher na sociedade portuguesa.
O que diz a ConstituiçãoA efectiva igualdade de direitos das mulheres e a não discriminação em função do sexo foram avanços civilizacionais consagrados pela primeira vez em Portugal na Constituição da República de 1976, que este ano assinala ao seu 30.º aniversário.
O princípio da igualdade, consagrado no seu art.º 13º, é desde então um dos fundamentos do ordenamento jurídico português, incluindo o das relações de trabalho. Ao Estado, no âmbito da garantia do direito ao trabalho, cabe a promoção da igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e das condições para que o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais não seja negado ou limitado em função do sexo.
Do mesmo modo, a Lei Fundamental Portuguesa consagra a igualdade nos direitos de constituir família e de contrair casamento bem como a igualdade dos cônjuges quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.
Também a Constituição reconhece «a participação directa e activa de homens e mulheres na vida política» como «condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático». Contudo, ao contrário da evolução registada noutros domínios, tais como a participação no mercado de trabalho e a frequência do ensino superior, mantém-se reduzido o número de mulheres nos órgãos de representação e decisão políticas.
Com a revisão de 1997 a promoção da igualdade entre homens e mulheres passou a ser uma das «tarefas fundamentais do Estado» impondo ao legislador ordinário a adopção de medidas que promovam «a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos». A mesma revisão constitucional reconhece o direito à organização do trabalho em condições que permitam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e foi explicitado o direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto quanto a todas as mulheres.
No plano dos direitos fundamentais das mães destaca-se o direito das trabalhadoras a licença de maternidade, «sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias».
Para além do que determina a Constituição da República Portuguesa, a defesa e protecção dos direitos da mulher deve ser também enquadrada nas obrigações que resultam de Portugal ser Estado membro da União Europeia e da vinculação a convenções internacionais sobre direitos humanos.
Publicado no JORNAL DO STAL nº 81 (Março 2006)
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Águas passadas não movem moinhos? Bem ... enquanto passaram podem ou não tê-los movido e assim ajudado ou não a produzir a farinha para o pão que alimenta o corpo sem o qual o espírito não existe. (Victor Nogueira)