quinta-feira, 14 de julho de 2016

A tomada da Bastilha em Paris, a 14 de Julho de 1789

* Victor Nogueira

A tomada da Bastilha em Paris, a 14 de Julho de 1789, marca o início da Revolução Francesa e o princípio da tomada do poder pela burguesia sob a consigna "Liberdade, Igualdade e Fraternidade", contra a nobreza parasitária, o absolutismo e a teoria da origem divina do poder real. Na sequência desta Revolução a Assembleia Nacional Constituinte da França revolucionária aprovou em 26 de Agosto de 1789 a 1ª "Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão", que entre outros consagrava o "direito de resistência à opressão" mas também o "direito de propriedade" da burguesia, este considerado inalienável., Tratou-se dum importante e notável embora limitado avanço na história da Humanidade, que foi seguido por outras lutas das mulheres e dos trabalhadores, que tiveram expressão máxima na Revolução Russa de 1917.
Uma "Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã" proposta em complemento essencial por Olympes de Bourges, estendendo os direitos às mulheres, foi rejeitada pela Convenção em 1791. (ver texto em http://www.direitoshumanos.usp.br/…/declaracao-dos-direitos
)

Segue-se o texto da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789)
Os representantes do povo francês, reunidos em Assembleia Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos governos, resolveram expor, em uma declaração solene, os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que essa declaração, constantemente presente junto a todos os membros do corpo social, lembre-lhes permanentemente seus direitos e deveres; a fim de que os actos do poder legislativo e do poder executivo, podendo ser, a todo instante, comparados ao objectivo de qualquer instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, estejam sempre voltadas para a preservação da Constituição e para a felicidade geral.
Em razão disso, a Assembleia Nacional reconhece e declara, na presença e sob a égide do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:
Art.1.º -
Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem ter como fundamento a utilidade comum.
Art. 2.º -
A finalidade de toda associação política é a preservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à opressão.
Art. 3.º -
O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
Art. 4.º -
A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites só podem ser determinados pela lei.
Art. 5.º -
A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo o que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
Art. 6.º -
A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
Art. 7.º -
Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.
Art. 8.º -
A lei só deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
Art. 9.º -
Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, caso seja considerado indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.
Art. 10.º -
Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Art. 11.º -
A livre comunicação das idéias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever,imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos dessa liberdade nos termos previstos na lei.
Art. 12.º -
A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; essa força é portanto instituída para benefício de todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.
Art. 13.º -
Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.
Art. 14.º -
Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si mesmos ou pelos seus representantes, a necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.
Art. 15.º -
A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.
Art. 16.º -
A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
Art. 17.º -
Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indemnização.

PARA CONCLUIR - A Marselhesa - hino adoptado pelos revolucionários de 1789, numa empolgante cena do filma Casablanca, realizado por Michael Curtiz em 1942. ou noutra não menos arrebatadora interpretação por Mireille Mathieu  








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Águas passadas não movem moinhos? Bem ... enquanto passaram podem ou não tê-los movido e assim ajudado ou não a produzir a farinha para o pão que alimenta o corpo sem o qual o espírito não existe. (Victor Nogueira)