39 depois da Revolução dos Cravos, neste tempo presente em que se continuam a retirar direitos aos trabalhadores, é útil lembrar os anos negros do fascismo, em que não éramos considerados Trabalhadores mas apenas servidores do Estado a tempo inteiro, transformados em delinquentes ou díscolos sempre que pretendíamos exercer os nossos direitos de cidadania.
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* Victor Nogueira
publicado no Jornal do STAL 57 (2000 Abril)
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"Ter a posse do poder e não ter a posse das consciências é ter um poder precário que a primeira convulsão fará ruir" (Salazar)
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Os princípios fundamentais do regime fascista são estabelecidos em 1933 pela Constituição e pelo Estatuto do Trabalho Nacional [inspirado na Carta del Lavoro do Partido Fascista Italiano - 1927] e baseavam-se na negação da luta de classes, isto é, na ideia da conciliação e solidariedade de classes e no activo repúdio das ideias subversivas, designadamente do comunismo. Nestes diplomas fundamentais estabelecia‑se que “ a propriedade, o capital e o trabalho desempenham uma função social em regime de cooperação económica e solidariedade.” e que “ o direito de conservação ou amortização do capital das empresas e o seu justo rendimento são condicionados pela natureza das cousas, não podendo prevalecer contra ele os interesses ou os direitos do trabalho.”
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Duma penada se negava aquilo que de facto não existe, isto é, a solidariedade e a cooperação entre o capital e o trabalho. Sendo solidários e cooperantes segundo a Lei, os trabalhadores afinal não participavam na gestão das empresas nem podiam exigir que estas lhes fornecessem trabalho.
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Com efeito, segundo o mesmo Estatuto, “o direito ao trabalho (...) nunca o pode ser pela imposição do trabalhador, dos organismos corporativos ou do Estado, salvo, no que respeita a este último, o direito que lhe assiste, em caso de suspensão concertada de actividades, de usar de todos os meios legítimos para compelir os delinquentes ao trabalho.”
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Primeiro os lucros e só depois os trabalhadores, que passavam a delinquentes se lutassem pelo direito ao trabalho e ao salário [ou fizessem greve].
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O Estado e todo um aparelho repressivo ajudavam a impor e defender os interesses do patronato: a greve era proibida, a Pide dizia quem podia ou não ser dirigente sindical, os jornais só publicavam o que a censura deixava passar, as reuniões tinham de ser autorizadas com antecedência, o direito de associação era condicionado e os estatutos dos sindicatos tinham de ser aprovados pelo Governo, podendo qualquer associação ser dissolvida se afrontasse o governo e o capital.
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Pobres mas honrados, embora analfabetos, era o lema do fascismo, embora houvesse alguns muito ricos. Por toda a parte a PIDE tentava infiltrar‑se, com a sua rede de informadores e os tribunais plenários zelavam para que a contestação fosse abafada e as vozes discordantes silenciadas, nem que para isso fosse necessário recorrer aos despedimentos sumários, à proibição do trabalho ou à morte lenta nas prisões fascistas ou ao assassínio ao virar duma esquina.
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Funcionários públicos: serventuários com deveres
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Também na Administração Pública não havia lugar para trabalhadores com dignidade e direitos, referidos na Lei como “serventuários”, sem direitos de cidadania: Os “serventuários” [ou "servidores do Estado"] não podiam fazer greve ou formar sindicatos, e se o tentassem seriam simplesmente demitidos.
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Lei fundamental era o CÓDIGO ADMINISTRATIVO, de 1940. Vinte e cinco anos depois da Revolução dos Cravos, neste tempo presente com “diálogo sorridente”, quando se retiram novamente direitos aos trabalhadores, é útil lembrar os anos negros do fascismo, em que éramos considerados servidores do Estado a tempo inteiro, transformados em delinquentes ou díscolos sempre que pretendíamos exercer os nossos direitos de cidadania.
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O pessoal dos corpos administrativos tinha direitos de acordo com o seu estatuto e quadro, distinguindo-se várias categorias, conforme a respectiva importância para o Estado:
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Uns eram de nomeação vitalícia, como os funcionários do quadro geral administrativo, dependentes do Ministério do Interior. Dos restantes, que pertenciam aos quadros privativos, a esmagadora maioria era contratada, "pelo prazo de um ano, a contar da data da posse, considerando-se (o contrato) tácita e progressivamente renovado, por iguais períodos, se não fosse denunciado por qualquer das partes”.
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O pessoal maior dos serviços especiais constituía um quadro próprio em cada corpo administrativo, englobando bibliotecários, arquivistas, analistas, desenhadores, topógrafos, fiscais sanitários e fiscais de obras habilitados com o 2º ciclo do curso dos liceus ou com curso especial. Os médicos municipais eram remunerados por gratificação. Os contratos deste grupo de não poderiam em caso algum exceder três anos, tacitamente renováveis por períodos de um ano .
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Uma outra categoria de trabalhadores era o pessoal auxiliar, especializado e operário, que poderiam ser incluídos nos quadros com a forma de provimento que fosse determinada pelo Ministro do Interior. Neste grupo de pessoal, só os contratados eram considerados funcionários administrativos, sendo recrutados por livre escolha.
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Para além dos assalariados do quadros, os corpos administrativos poderiam empregar assalariados para a prestação de serviços eventuais, com direitos ainda mais reduzidos.
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Finalmente poderiam ser providos para preencher interinamente lugares dos quadros privativos indivíduos que reunissem os requisitos especiais para o seu exercício. O interino, em princípio nomeado por prazo não superior a um ano, poderia ser demitido a todo o tempo e não adquiria quaisquer direitos, salvo aos correspondentes vencimentos. Contudo cabiam-lhe todos os deveres, gerais e especiais, inerentes à função desempenhada.
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A posse verificava-se mediante a prestação de juramento de fidelidade à Pátria, de cooperação na realização dos fins superiores do Estado, de defesa dos princípios fundamentais da ordem social e política estabelecida na Constituição, de respeito pelas as leis e com dedicação ao serviço público de todo o zelo, inteligência e aptidão ... do “serventuário”. Já se viu qual o fim desta lenga lenga. Anteriormente o juramento era mais directo mas do mesmo modo implicava o activo repúdio do comunismo e doutras ideias subversivas.
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Contudo havia mais deveres para cumprir. Assim os funcionários estavam ao serviço da colectividade e não de qualquer partido ou organização de interesses particulares, incumbindo-lhes acatar e fazer respeitar a autoridade do Estado. E, retomando a Constituição e o Estatuto do Trabalho Nacional, determinava-se que era "vedado aos funcionários administrativos constituírem-se em sindicatos privativos ou integrar‑se colectivamente em qualquer organismo corporativo ou associação profissional".
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Entre os deveres comuns, estavam os de "concorrer aos actos e solenidade oficiais para que fossem convocados pelas autoridades superiores, dar o exemplo de acatamento pelas instituições vigentes (...) e opor-se com decisão a todas as tentativas ou actos de alteração da ordem pública e aos de insubordinação ou indisciplina dentro dos serviços".
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A greve, a tentativa de exercer os direitos de associação ou de reunião, cabiam perfeitamente nos actos de que se deviam abster e a que se deviam opor.
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Entre outros deveres comuns figuravam "honrar os seus superiores (...) tratando-os, em todas as circunstâncias, com deferência e respeito ou dar o exemplo de acatamento das instituições vigentes e de respeito pelos seus símbolos e autoridades representativas".
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Os serventuários, agentes e alvo da repressão
Neste quadro, que “direitos” lhes eram reconhecidos? Uma das licenças que os funcionários administrativos e só estes podiam gozar era a licença graciosa, hoje licença para férias, que só podia ser concedida aos funcionários com mais de um ano de serviço efectivo que tivessem boas informações dos seus chefes e cuja ausência não prejudicasse o serviço das secretarias. O seu limite máximo era de 30 dias em cada ano, podendo sempre ser revogáveis por conveniência de serviço. Aos funcionários que em dois ou três anos consecutivos não tivessem gozado a licença poderia ser concedida licença até ao máximo de 60 ou 90 dias se quisessem gozá-la fora do continente ou do distrito insular onde exercessem funções (sublinhado meu)
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Contudo não tinham direito a licença graciosa os funcionários que há menos de um ano tivessem sofrido pena disciplinar superior à de repreensão verbal ou escrita. Isto significava que perderiam o direito à licença graciosa os que tivessem desobedecido às ordens dos seus chefes, sem consequências importantes, ou os que na arrumação dos livros e documentos a seu cargo não tivessem observado a ordem estabelecida superiormente ou que na escrituração houvessem cometido erros por falta de atenção, se destes factos não tivesse resultado prejuízo para o serviço. [por exemplo, erros de dactilografia ou de escrituração ou um balde entornado]
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Note-se aliás que as penas disciplinares, em certas condições, implicavam também baixas na escala de antiguidade do respectivo quadro, passando o serventuário a ocupar o último lugar.
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Mas a arbitrariedade era maior relativamente ao chamado ... pessoal menor, com direitos mais reduzidos. Com efeito "aos assalariados de um e outro sexo com bom comportamento, zelo e reconhecida assiduidade e mais de cinco anos de serviços efectivos poderiam ser concedidos, em cada ano civil e sem prejuízo do serviço, até doze dias de licença sem perda de vencimentos". A falta ao serviço, mesmo que participada ao respectivo chefe, implicava a correspondente perda de salário. Em caso de doença aos assalariados eram pagos os vencimentos na totalidade até ao 20º dia, a partir dos quais eram feitos descontos progressivos: reduzia-se o salário a 50 % do 21º ao 40º dia de doença e a 25 % do 41º ao 60º. Depois, não havia mais nada para ninguém!
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Num regime que pretendia manter as mulheres no lar e que exaltava a maternidade nos seus discursos oficiais, que direitos lhes eram reconhecidos? Não havia assistência durante a gravidez, mas as assalariadas parturientes receberiam o salário por inteiro durante quinze dias e, fosse quem fosse, seria dispensado sumariamente do serviço aquele que não fosse encontrado no domicílio estando com parte de doente
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Os assalariados eventuais eram-no em princípio por ajuste verbal sendo a sua remuneração reportada ao dia ou à semana, mas era-lhe negado o direito à aposentação, só reconhecido ao pessoal dos quadros, aliás em conformidade com o DL 26 115 de 1935, que procedeu à reforma de vencimentos do funcionalismo civil, estipulando que a aposentação era garantida para os funcionários de nomeação para lugar de serventia vitalíciaou exercido em comissão a que a lei vigente reconhecesse aquele direito .
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Os funcionários contratados teriam esse direito desde que passassem a vitalícios ao fim de determinado número de anos ou desde que estivesse previsto o seu ingresso em lugar de serventia vitalícia do respectivo quadro permanente
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O restante pessoal contratado ou assalariado de carácter permanente só teria esse direito se este tivesse sido reconhecido ou viesse a sê-lo por disposição da lei.
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Havia incompatibilidades determinadas pelo Código Administrativo como a que proibia o funcionário público de ser editor, director ou proprietário de jornais ou publicações periódicas que não fossem de carácter exclusivamente científico ou literário.
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Disciplina, disciplina e mais disciplina ....
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O Estatuto Disciplinar, parte integrante do Código, constituía um apertado colete repressivo de proibições e de arbitrariedades, a começar pela própria definição de disciplina, determinando que "a violação de deveres é punível quer consista em acção quer em omissão, e independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço", isto é, tudo podia dar origem a processo disciplinar.
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Entre as infracções puníveis com as penas de suspensão de exercício e vencimentos figurava a frequência, com escândalo, de tabernas ou prostíbulos (...), a convocação ou promoção de reuniões ou manifestações políticas contrárias à orientação política do Estado, a manifestação, pela imprensa ou de qualquer outro modo, sobre a orientação, os actos ou as decisões do Governo ou dos corpos administrativos, discordando deles ou censurando-os, a divulgação de boatos destinados a perturbar a tranquilidade ou a ordem pública (...) ou a discussão pública dos actos do Presidente da República, dos Ministros, dos Subsecretários de Estado e dos governadores civis ou de quaisquer outros funcionários superiores da administração pública, com ânimo de injuriar as suas pessoas ou de deturpar a verdade, ou a ofensa, por qualquer forma ou meio do prestígio do Estado, da honra e consideração devidas ao seu Chefe e ao Governo.
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As penas de aposentação e de demissão compulsiva eram aplicadas designadamente aos que recusassem, sob qualquer pretexto, a prestação do juramento de fidelidade ["Declaro por minha honra que estou integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política de 1933 com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas."], aos que incitassem à indisciplina ou a insubordinação os seus inferiores hierárquicos ou que aconselhassem ou por qualquer forma provocassem o não cumprimento dos deveres inerentes à função pública, à desarmonia entre os elementos da força armada ou à desobediência às leis, decretos e ordens das autoridades, os que publicamente professassem opiniões contrárias à existência e integridade de Portugal como país independente ou favoráveis à subversão da ordem política e social vigente, aos que praticassem, durante o serviço público, actos de grave insubordinação ou indisciplina. Estas penas abrangiam também os que se concertassem com outros funcionários para a cessação simultânea do serviço público ou que entrassem e coligação para esse efeito, isto é, aos que preparassem ou aderissem a qualquer greve.
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Entre as agravantes especiais figuravam "a combinação com outros indivíduos para a prática da falta e a premeditação, (que) consiste no desígnio formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infracção." A existência duma qualquer circunstância agravante especial impedia a consideração de qualquer atenuante, mesmo especial, e obrigava à aplicação do máximo da pena correspondente à infracção mais grave a castigar.
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O ambiente repressivo e denunciante era absolutamente necessário para a manutenção da ordem e da autoridade públicas pelo que se determinava que "nenhuma falta deixará de merecer a atenção do superior hierárquico, para que a disciplina dos serviços seja mantida em termos justos, tendo-se sempre presente que o exemplo do inteiro cumprimento do dever e o espírito de sacrifício no exercício das funções públicas são os maiores factores da disciplina e da boa ordem nos serviços". A perseguição e o medo tinham de ser constantes e, dentro deste espírito estipulava‑se que "as participações, queixas ou denúncia contra qualquer funcionário deverão merecer sempre toda a atenção à autoridade do corpo administrativo a quem forem dirigidas, os quais só deixarão de lhes dar seguimento quando fundamentadamente se convençam da sua improcedência. (sublinhado meu)
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Perante este quadro de direitos e esta malha repressiva, os vencimentos dos “serventuários” eram mais uma graça e uma mercê quer do Governo, quer dos corpos administrativos.
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... e alguns limitados direitos
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Primeiro era o livro de ponto, estipulando-se que depois da sua assinatura até quinze minutos depois da hora, "nenhum funcionário pode ausentar-se sem licença do respectivo chefe, a qual só poderá ser concedida por motivo justificado e pelo tempo estritamente necessário", equivalendo a contravenção à marcação de falta injustificada.
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Depois, de acordo com o Decreto com força de lei nº 19 478 de 18 Março 1931, regulamentavam-se os horários de trabalho e o trabalho extraordinário, nos seguintes moldes:
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O trabalho fora das horas normais estabelecidas para a execução de serviços especiais, e bem assim o serviço dos telefones privativos ou do pessoal menor, poderia ser remunerado. O pessoal menor e o seu chefe deveriam comparecer uma hora antes da abertura dos trabalhos, sendo sempre os últimos a sair. Para os restantes, "chegada a hora de saída em cada dia, nenhum funcionário se retirará sem que o chefe da repartição, director, director de serviços, chefe de delegação e posto declare terminado o trabalho daquele dia. (...)"
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Por seu turno o DL 26 115 de 1935, que legislou sobre a reforma de vencimentos do funcionalismo civil, determinava que "não poderão ser considerados trabalhos extraordinários para efeito de retribuição suplementar aqueles que o funcionário tiver de efectuar, fora das horas normais de expediente, para que os serviços que lhe estão cometidos, em especial, e ao organismo de que faz parte, em geral, se mantenham em ordem e em dia, nem os necessários para actualização dos serviços correntes em atraso."
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Considerando os princípios da solidariedade e face aos baixos salários e vencimentos, até 1954 o Código Administrativo estabelecia que "o Governo determinará que os vencimentos dos funcionários fiquem sujeitos a uma dedução cujo produto se destine exclusivamente a subsidiar o sustento e a educação dos filhos dos funcionários que tiverem família numerosa".
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À diversidade de vínculos jurídicos e de estatutos, correspondiam diferentes níveis de vencimentos, designadamente para o pessoal dos quadros privativos dos corpos administrativos. Os vencimentos eram actualizados mas sempre com muitos anos de intervalo e apenas quando cada um dos corpos administrativos o entendesse e de acordo com os respectivos orçamentos e disponibilidades financeiras.
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A reforma do “sistema remuneratório” foi tentada com o DL 30/70, que actualizou os vencimentos dos funcionários administrativos, em cumprimento do DL 49 410 de 24 Novembro 1969, pretendendo estabelecer vencimentos uniformes para o pessoal de carteira, do quadro geral e dos quadros privativos, bem como para certas categorias de pessoal auxiliar e dos serviços especiais, constantes de mapas aprovados pelo Governo
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Os restantes tinham remunerações de acordo com o fixado pelas respectivas autarquias, variável, pelo que ficava ao critério destas decidir ou não pelas actualizações, em função dos seus orçamentos, ou fixar novos vencimentos, respeitando no entanto os limites legalmente fixados.
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Também nas Regiões Autónomas e nas câmara municipais o vencimento do escrivão ou dos auxiliares de secretaria era fixado livremente pela respectiva Câmara, não podendo contudo exceder determinados montantes.
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Foi com o 25 de Abril, em 1974, que se criaram condições para a modificação do ambiente repressivo que existia na Administração Pública Central, Regional e Local, para que de serventuários nos transformássemos em cidadãos plenos e trabalhadores com direitos.
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Só a partir de então se estabeleceu o princípio das actualizações anuais das remunerações dos trabalhadores da Administração Pública No entanto o DL 506/75 de 18 Setembro não conseguiu corrigir as disparidades e a uniformização das categorias e vencimentos apenas se deu com o DL 76/77 de 1 Março, que também pretendeu instituir o primeiro sistema de carreiras.
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Longo e não poucas vezes áspero tem sido o caminho dos trabalhadores em luta pelos seus direitos e pela sua dignidade, organizados em torno dos seus sindicatos representativos o que é matéria para outro artigo.
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Victor Nogueira
publicado no Jornal do STAL 57 (2000 Abril)
e no PortugalClub
Publicada por Victor Nogueira à(s) Domingo, Fevereiro 18, 2007
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Lopes-Graça | REQUIEM ( Introitus )
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Águas passadas não movem moinhos? Bem ... enquanto passaram podem ou não tê-los movido e assim ajudado ou não a produzir a farinha para o pão que alimenta o corpo sem o qual o espírito não existe. (Victor Nogueira)